Decisão · STJ

STJ AREsp 1223761

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2017-12-13publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de petição apresentada às fls. 283-317 por Plínio Gustavo Prado Garcia e outros, arguindo nulidade do acórdão de fls. 275-278, que rejeitou os embargos de declaração. Em suas razões, alegam nulidade do acórdão, pois foi protocolado arguição de erro material afirmando que atacou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Verifica-se que às fls. 250-263 as partes apresentaram uma petição, que foi recebida como embargos de declaração, pois alegava erro material no voto que negou provimento ao agravo interno asseverando que os recorrentes não demonstraram ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada no seguinte fundamento: incidência do óbice da Súmula 83/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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