Decisão · STJ

STJ AREsp 2786048

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ. 3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/20 15, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ZZAB COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA e OUTRAS contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF e ante a inadequação da via recursal para exame de matéria constitucional, não conheceu de recurso especial em que discute a exigibilidade de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS decorrente da diferença entre as alíquotas adotadas nas operações interestaduais ("ICMS-DIFAL"). A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 945/949): A decisão agravada entendeu por conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto pela embargante, todavia, não conhecendo o Recurso Especial em razão de que (I) a questão acerca da validade da lei estadual anterior a LC 190/2022 é de caráter constitucional; (II) a questão do Portal não poderia ser discutida em sede Mandado de Segurança; (III) que a violação do art. 97 do CTN não pode ser apreciada pelo STJ e (IV) e ausência de prequestionamento acerca do art. 927 do CPC. .. Em primeiro lugar, podemos verificar que foi realizado o regular prequestionamento do art. 927 do CPC, em sede de embargos de declaração .. o acórdão de origem claramente viola o art. 927, I e III, do CPC. A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu-se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei distrital após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1093, pelo STF, onde foi declarada a inconstitucionalidade das leis estaduais e distrital editadas antes de uma lei complementar nacional. É inegável, portanto, que o acórdão recorrido desrespeitou precedente vinculante do STF firmado no julgamento conjunto da ADI 5469 e Tema 1093. Portanto, restou caracterizada a violação dos incisos I e III do art. 927 do CPC, ou seja, dispositivos infraconstitucionais. .. A decisão também fundamenta que a questão do Portal não poderia ser analisada no cunho do Mandado de Segurança, uma vez que demandaria de dilação probatória. Todavia, não merece prosperar tal argumentação tendo em vista que, conforme já relatado em sede de Recurso Especial, o Portal Nacional do DIFAL é uma exigência legal, que tem uma finalidade de facilitar o recolhimento pelo contribuinte e condensar as informações de cada ente federativo referentes ao recolhimento do DIFAL e suas falhas são comprovadas pelo próprio Portal .. as falhas no Portal Nacional do DIFAL são de cunho estritamente público, de fácil acesso e admitidas pelo próprio site, e essa questão foi devidamente reiterada por toda extensão do processo, não sendo necessária qualquer reanálise factual ou probatória da questão. .. Por fim, a decisão alega que o STJ não teria prerrogativa para analisar a questão referente a violação ao art. 97 do CTN, pois violaria a competência do Supremo Tribunal Federal .. podemos perceber que estamos diante de uma interpretação positiva do princípio, sendo a simples análise de que sem determinação legal não poderá haver a imposição de tributo, justamente o que acontece no presente caso. Portanto, podemos verificar que há clara violação pelo Estado de São Paulo ao realizar a cobrança do DIFAL, sem a regular instituição legal, ou seja, clara violação do art. 97 do CTN. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 956). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS DECORRENTE DA DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS ADOTADAS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ("ICMS-DIFAL"). PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE. PROBLEMAS NO PORTAL E AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE NORMA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque tem natureza constitucional a questão a respeito da validade de lei estadual anterior à edição da Lei Complementar Federal n. 190/2022, ao tempo em que a via do especial não é adequada para aferir a efetiva funcionalidade do "portal difal" ou eventual inaptidão para oportunizar a exigibilidade do crédito tributário de ICMS, por se tratar de questão relacionada com o exame de fatos e provas. Observância da súmula 7 do STJ. 3. Com relação à tese de violação do art. 97 do CTN, o recurso não pode ser conhecido porque esse artigo reproduz norma constitucional, cuja eventual violação deve ser aferida pelo Supremo Tribunal Federal; e, quanto ao art. 927 do CPC/20 15, em razão do não prequestionamento, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo interno não provido.
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