STJ AREsp 2762823
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR OMISSÃO DE CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a fixação dos danos morais, decorrentes de acidente causado por omissão de concessionária pública, não se mostrava exagerada nem ocasionaria enriquecimento indevido da vítima. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 645/650. Nas razões recursais, a parte recorrente alega: (1) não incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) porque o Tribunal de origem foi provocado para se pronunciar tanto sobre o art. 944, § 1º, do Código Civil quanto sobre o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) e sobre a desproporcionalidade do valor da condenação; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, pois o STJ "admite a revisão de valores fixados a título de danos morais quando estes se revelam irrisórios ou excessivos" (fl. 658); (3) comprovação do dissídio jurisprudencial, uma vez que foram apresentados julgados que demonstraram a similitude fática; (4) não incidência da Súmula 7/STJ no que concerne à alegação de violação do art. 373, I, do CPC, uma vez que não se está discutindo fatos, mas sim a aplicação do ônus da prova e que a ausência de análise das provas viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 664/673). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE CAUSADO POR OMISSÃO DE CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, reconheceu que a fixação dos danos morais, decorrentes de acidente causado por omissão de concessionária pública, não se mostrava exagerada nem ocasionaria enriquecimento indevido da vítima. A inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.