STJ AREsp 2275458
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2.Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "inexiste no estatuto social da apelante qualquer menção quanto a impossibilidade de devolução da quota parte de cooperado falecido em razão de balanço financeiro negativo, o que por si só afasta os argumentos da recorrente quanto a tal limitação" (fl. 290). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 240, do CPC, e 405, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287): Apelação Cível. Direito Civil e Processual Civil. Ação de cobrança em face de cooperativa médica. Falecimento de cooperado. Informação fornecida pela instituição referente ao crédito em favor da herdeira. Pagamento não efetuado de forma administrativa. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo da cooperativa. Recurso em que alega preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, sustentando impossibilidade de devolução do capital integralizado pelo falecido cooperado em razão de balanço patrimonial negativo e excesso no valor determinado pelo Juízo. Sentença devidamente fundamentada em dispositivo legal aplicável ao caso com clara exposição dos motivos que levaram o magistrado a julgar procedente o pedido. Inocorrência de cerceamento de defesa uma vez desnecessária a produção e prova pericial contábil. Apelante que informou os valores devidos sendo que a atualização dos valores não implica em cálculos complexos o que torna desnecessária a atuação do perito. Argumento de impossibilidade de devolução do capital integralizado pelo cooperado falecido em razão de resultados negativos sem fundamento na legislação ou no estatuto da cooperativa. Valor determinado na condenação com base no que foi informado pela própria recorrente não havendo o que ser questionado. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da sentença. Embargos de declaração rejeitados (fls. 324-325): Direito Processual Civil. Embargos de declaração. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma como foi lançada. Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Termo inicial para correção monetária que seria o ponto tido como omisso pelo embargante. Acórdão que manteve a sentença em seus termos. Termo inicial para correção monetária expressamente apontado na sentença. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto houve omissão na análise dos seguintes pontos: 1) .. não há de se falar de imputação de juros e atualização monetária, e, ainda, à restituição da quota parte, neste momento, ante a existência de patrimônio liquido negativo pela Recorrente; (fl. 344) e 2) 36. E mais, sentença e acórdão NÃO fundamentaram o porque afastaram os artigos 19 e 20 do Estatuto Social da Recorrente. (fl. 345) No mérito, alega violação dos arts. 240, do CPC, e 405 e 1.031 do Código Civil. Sustenta que (fl. 347): 46. Diante desses apontamentos, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de se retirar do patrimônio líquido (negativo) valores para pagamento de herdeiros de cooperados, ainda que constitua dever da cooperativa realizar a restituição das quotas partes, quando o valor se tornar exigível, conforme acima explicitado, isto é, quando da virada do patrimônio líquido, de negativo para positivo. 47. Deste modo, tem-se de forma cristalina que o Tribunal a quo violou frontamente os ditames do artigo 1.031 do C. C, que trata das sociedades simples, incluída aí as cooperativas, referente à dissolução em relação a um sócio, que deverá levar em consideração a situação patrimonial da sociedade. (fl. 347) Aduz que (fl.350): 57. Neste viés, portanto, inconteste a necessidade de reforma quanto ao dies a quo para a contagem da incidência da correção monetária, sob pena de incorrer em flagrante enriquecimento sem justo titulo, vedado pelo artigo 884 do C. C, devendo se dar a partir da constituição da adjudicação pela Recorrida do valor integral da quota parte do beneficiário, ocorrida em 24.06.2015. (fl. 350) Assevera, por fim, que: 64. Ademais, tratando-se a presente cobrança como oriunda do falecimento do cooperado, por analogia, a partir da citação deverão fluir os juros de mora incidentes sobre as condenações impostas em ações de cobrança de benefícios previdenciários, diante da necessidade de constituição do dever em mora. 65. Nesse diapasão, a predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 204: Os juros de mora nas ações relativas a beneficios previdenciários incidem a partir da citação válida". 66. Deste modo, pugna a Recorrente pela reforma do acórdão para que a atualização da condenação por meio da incidência de juros e correção monetária se dê a partir da citação válida, que ocorreu em em 20.07.2018, fls. 81/82, com fundamento no artigo 405 do C.0 e artigo 240 do CPC. (fl. 351) Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 361-364). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 366-382), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 429-434). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2.Verifica-se que a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento: "inexiste no estatuto social da apelante qualquer menção quanto a impossibilidade de devolução da quota parte de cooperado falecido em razão de balanço financeiro negativo, o que por si só afasta os argumentos da recorrente quanto a tal limitação" (fl. 290). A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF, aplicado por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 240, do CPC, e 405, do Código Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.