Decisão · STJ

STJ AREsp 2816866

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão con siste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025). 5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024). 6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. O recurso especial da parte recorrente foi interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Esclerose múltipla. Insurgência contra decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência para que o plano de saúde forneça os medicamentos "Fampridina", no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Pedido de revogação da tutela. Impertinência. Exegese do art. 300 do CPC. Perigo de dano demonstrado. Expressa recomendação médica. Medida que se impõe, sob pena de prejuízo ao objeto do próprio contrato (resguardo à saúde do paciente) e à proteção disciplinada pelo CDC. Novel legislação afeta ao rol da ANS (STATUS DE "REFERÊNCIA BÁSICA" CONSAGRADO PELA LEI Nº 14.454/22). Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente alega que o Tribunal de origem incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou os argumentos da ora recorrente, mormente a previsão legal do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Aduz que o acórdão viola a previsão do art. 10, VI, da Lei 9.656/98, o qual prevê a possibilidade de o plano de saúde excluir da cobertura provida ao beneficiário o fornecimento de medicamentos que sejam destinados ao tratamento domiciliar. Assevera que a tutela de urgência concedida carece de preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, mormente a ausência de probabilidade de direito que justifique a imposição de tal obrigação sobre o plano de saúde. Sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo dá interpretação divergente ao inciso VI e aos §12 e §13, todos do art. 10, da Lei 9.656/1998, aos quais foram atribuídos pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar questão semelhante. Foram opostos ainda embargos de declaração pela UNIMED BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que restaram rejeitados. O recurso especial foi inadmitido ante o óbice da Súmula 735/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante sustenta que não incide o referido óbice sumular, uma vez que o recurso enfrenta especificamente a incidência do caput do art. 300 do CPC e a ausência de seus pressupostos para a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado na incidência da Súmula 735 do STF, sob o argumento de que a decisão recorrida possui natureza precária por ter sido proferida em sede de tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão con siste em verificar se é admissível recurso especial interposto contra acórdão que defere ou indefere pedido de tutela de urgência, cuja análise implica reexame de matéria fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, dada sua natureza precária, nos termos da Súmula 735 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece de recurso especial interposto com fundamento em alegada ofensa a direito material ou processual em decisões que concedem ou indeferem tutela provisória (AREsp n. 2.709.380/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025). 5. A pretensão recursal demanda reexame de provas quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24/4/2024). 6. O acórdão recorrido considerou elementos concretos dos autos, como laudos médicos e o risco à saúde da parte, para manter a tutela deferida, ressaltando a abusividade da negativa de cobertura sob o argumento de ausência no rol da ANS, em consonância com a jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.665.282/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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