STJ AREsp 2746651
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E FILANTROPIA SÃO CRISTÓVÃO, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 274-277, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 173, e-STJ): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença que determinou o fornecimento pela operadora do tratamento multidisciplinar tal como prescrito ao paciente, e em local situado em distância não superior a 10 quilômetros de sua residência, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Decisão agravada que rejeitou impugnação apresentada pela operadora. Descumprimento do comando judicial injustificado e efetivamente configurado. Ausente excesso no valor da multa cominatória havida. Multa cominatória que deve incidir, afinal decorrente da inação da própria ré. Decisão mantida. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 195-206, e- STJ), a recorrente alegou afronta ao artigo 537 do CPC. Sustentou, em síntese, que está sendo penalizada por suposto descumprimento, com arbitramento de multa que ofende a proporcionalidade e a razoabilidade. Afirmou que o valor da multa não pode servir de enriquecimento sem causa da parte, motivo pelo qual o valor deve ser reduzido. Apresentadas contrarrazões às fls. 211-221 e 225-226, e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local não admitiu o recurso especial, razão pela qual foi interposto o agravo de fls. 233-244, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 247-260, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 274-277, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do reclamo da parte insurgente, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto a revisão do entendimento adotado pela Corte estadual no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita. Daí o presente agravo interno (fls. 282-287, e-STJ), no qual a insurgente repisa as alegações do recurso especial sobre a sustentada afronta ao artigo 537 do CPC, que o arbitramento de multa ofende a proporcionalidade e a razoabilidade. Impugnação às fls. 292-296, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos artigos 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.