STJ AREsp 2884272
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ELIECI PEDRO DA SILVA contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 536-537). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 372-373): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES LOCATÁRIOS. 1. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DISTRIBUÍDA NO ANO DE 1999 EM DESFAVOR DOS EMBARGANTES, ORA APELANTES, PELO EMBARGADO, ORA APELADO, LASTREADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL EM SHOPPING CENTER ENTABULADO ENTRE AS PARTES. 2. O INSTRUMENTO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NA ESTEIRA DO ART. 784, INC. VIII, DO CPC/15. 3. CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER REGIDO PELA LEI Nº 8.245/91, QUE NO ART. 54 ASSEGURA A PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES, A FIM DE GARANTIR MAIOR LIBERDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO TIPO DE EMPREENDIMENTO EM QUESTÃO. 4. O FATO DE O INSTRUMENTO CONTRATUAL EM QUESTÃO PREVER A COBRANÇA DE VERBAS ACESSÓRIAS NÃO DESNATURA SUA NATUREZA EXECUTIVA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE DISCRIMINADAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE LASTREIA A EXECUÇÃO, SENDO ESSA A HIPÓTESE PORQUE VERSA TAMBÉM SOBRE ENCARGOS CONDOMINIAIS E "RES SPERATA" CONSTANTES DO CÁLCULO HOMOLOGADO. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. 5. A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS SE RESPALDA NAS CLÁUSULAS 3 E 4 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. 6. A COBRANÇA DOS ENCARGOS DA LOCAÇÃO SE ENCONTRA PREVISTA NA CLÁUSULA 5 DO REFERIDO INSTRUMENTO CONTRATUAL. 7. A COBRANÇA DA "RES SPERATA" E O SEU VALOR SE ENCONTRAM DISCRIMINADOS NA CLÁUSULA 2 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JÁ CITADO. 8. CÁLCULO CONSTANTE DO LAUDO PERICIAL BASEADO EXCLUSIVAMENTE NAS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS E COMPROVÁVEIS NOS AUTOS, BEM COMO NO CONTRATO DE FLS. 06/12 DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, À MÍNGUA DE OUTROS DOCUMENTOS CUJA JUNTADA FOI OPORTUNIZADA ÀS PARTES, MAS NO ENTANTO NÃO OCORREU. 9. TÍTULO COM OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. 10. EMBARGANTE, ORA APELANTE QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 11. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 408-411). Nas razões do recurso interno, a agravante impugnou os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões apresentadas (fls. 559-576). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF. 2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.