STJ AREsp 2846510
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, tendo em vista a desídia da empresa ré para realizar a transferência do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TERRITORIAL BELA VISTA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171, e-STJ): "Apelação. Ação de adjudicação compulsória. Sentença de procedência. Quitação do imóvel incontroversa. Demora injustificada na elaboração da autorização necessária para registrar a escritura pública. Documento entregue somente após a propositura da demanda. Sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido." Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fl. 209, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.418 do Código Civil e 485, IV, 319, VI, 373, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de comprovação da recusa d o registro para a procedência da adjudicação compulsória; b) a divergência jurisprudencial entre o entendimento do TJSP e outros tribunais sobre a necessidade de comprovação da recusa. Contrarrazões apresentadas às fls. 219-223, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 230-236, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 259-260, e-STJ. Em decisão singular (fls. 274-278, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido os requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, tendo em vista a desídia da empresa ré para realizar a transferência do imóvel, exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 282-288, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Impugnação às fls. 306-307, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre os requisitos para a procedência da ação de adjudicação compulsória, tendo em vista a desídia da empresa ré para realizar a transferência do imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.