Decisão · STJ

STJ AREsp 2795378

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao alegado descumprimento da obrigação de adiantamento do vale-pedágio, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por RENATO DE OLIVEIRA RECUPERADORA CAMINHOES LTDA, em face de decisão monocrática de fls. 843-849, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 648, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contratos de prestação de serviços de transporte - Vale-pedágio - Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral - Insurgência da requerente. PRESCRIÇÃO - Pedido fundado na sanção prevista no artigo 8º da Lei 10.209/01, relativa ao não adiantamento do vale-pedágio pela empresa embarcadora, que está sujeito ao prazo geral decenal de prescrição, tratado no artigo 205 do Código Civil, e não ao prazo ânuo estipulado no artigo 18 da Lei 11.442/07, atinente à pretensão de reparação de danos relativos ao contrato de transporte - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Prescrição afastada. VALE-PEDÁGIO - Verbas devidamente individualizadas pela ré contratante nos contratos de transporte firmados entre as partes - Hipótese que não se confunde com o indevido pagamento embutido no custo do frete - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Insubsistência da tese autoral de que os pagamentos adiantados de tais contratos, devidamente aceitos pelo transportador, teriam sido decotados dos vales-pedágio deles constantes - Quitação dos contratos de transporte, juntamente com os respectivos vales-pedágio que se evidencia - Rejeição do pedido que se impõe - Sentença de improcedência mantida, por fundamento diverso - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 681-684, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 688-723, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes artigos: a) 1.022 do CPC/15, alegando a existência de vícios no acórdão recorrido não sanados em sede de embargos declaratórios; b) 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001 e 373, incisos I e II, do CPC/15, sustentando o cabimento da indenização pela dobra do frete, ante a não antecipação do valor dos pedágios pela empresa recorrida. Contrarrazões às fls. 759-771, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 772-774, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 777-815, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Contraminuta às fls. 818-829, e-STJ. Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ à alegada violação aos artigos 2º, 3º e 8º da Lei nº 10.209/2001 e 373, incisos I e II, do CPC/15. Daí o presente agravo interno (fls. 853-886, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. Impugnação às fls. 890-900, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto ao alegado descumprimento da obrigação de adiantamento do vale-pedágio, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ 3. Agravo interno desprovido.
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