STJ AREsp 2424977
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ. 2. Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARQUEZAN PRIMO ROSA DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 83 do STJ. A parte recorrente argumenta que a decisão monocrática deve ser reformada, sustentando que o Tribunal de origem contrariou o entendimento pacificado desta Corte Superior sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico que não observa as formalidades do art. 226 do CPP. Requer seja dado provimento ao agravo regimental para determinar o regular processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, que seja submetido a julgamento colegiado. Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 1.179-1.184, nas quais sustenta o desprovimento do agravo regimental. O Órgão ministerial argumenta que a irresignação defensiva não merece prosperar, pois o requerimento de absolvição em razão da insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a condenação defluiu da análise minuciosa das provas carreadas ao longo da marcha processual. Destaca que a decisão impugnada enfrentou adequadamente a questão, consignando que, além do reconhecimento fotográfico, outras provas independentes embasaram a condenação, como o depoimento da testemunha ocular em juízo e demais elementos constantes nos autos. Conclui pela incidência também da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade automática quando o reconhecimento é corroborado por outros elementos probatórios independentes. Esse foi o entendimento fixado no item 4 do Tema repetitivo n. 1.258 do STJ. 2. Na espécie, a orientação do Tribunal de origem firmou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual consignou que "as demais evidências existentes nos autos mostram-se suficientes para apontá-lo como um dos autores do crime de homicídio". Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 3. Ademais, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos. Desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.