Decisão · STJ

STJ AREsp 2864210

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-24publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência d e enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLEIDE MARCELINO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 168, e-STJ): "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR RECURSAL: ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - MÉRITO - DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA - RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL INEXISTENTE - VALOR ÍNFIMO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, VI, 14, 186, 187, 927, e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: a) a configuração do dano moral in re ipsa, que dispensa prova, devido aos descontos indevidos realizados pela instituição financeira; b) a necessidade de condenação integral dos honorários advocatícios, considerando que a parte recorrente decaiu em parte mínima dos pedidos. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 381-410, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 420-424, e-STJ. Em decisão singular (fls. 439-443, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ no tocante à tese de danos morais; b) a incidência da Súmula 211/STJ em relação à tese de redistribuição da sucumbência. Daí o presente agravo interno (fls. 447-483, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. Impugnação às fls. 489-494, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da ocorrência de danos morais exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência d e enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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