Decisão · STJ

STJ AREsp 2862632

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte estabelece que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a exclusão da responsabilidade da seguradora deve-se limitar aos defeitos resultantes de ações realizadas pelo próprio segurado ou do desgaste natural do bem. Isso leva em consideração que a expectativa do mutuário é receber o imóvel em condições próprias e adequadas para o uso ao qual se destina. Dessa forma, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 810-814), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 819-823), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que não houve enfrentamento de tese específica que poderia mudar o curso da decisão, não tendo dirimido na íntegra a questão que lhe fora submetida. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 827). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte estabelece que, no contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a exclusão da responsabilidade da seguradora deve-se limitar aos defeitos resultantes de ações realizadas pelo próprio segurado ou do desgaste natural do bem. Isso leva em consideração que a expectativa do mutuário é receber o imóvel em condições próprias e adequadas para o uso ao qual se destina. Dessa forma, o acórdão está em consonância com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →