STJ AREsp 2833788
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente firmou contrato de "cartão de crédito consignado", possuindo ciência das obrigações pactuadas. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JERACI DIAS DE LIMA contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 760/761), que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 764/772), sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 776). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A Corte de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre os litigantes e consignou que o recorrido se desincumbiu do ônus de comprovar que o recorrente firmou contrato de "cartão de crédito consignado", possuindo ciência das obrigações pactuadas. 2. Nesse contexto, a modificação do entendimento do Tribunal a quo demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.