STJ REsp 2196997
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESLOCAMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisitar as premissas fáticas fixadas pela instância de origem quanto à inexistência de interesse público que autorizasse a migração de polo na relação processual, tal como delineada nas razões do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 346/349, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que deve ser afastado o óbice do Enunciado 7/STJ, pois, no caso, há coincidência de interesses, e não oposição, e, por isso, o Município do Rio de Janeiro pleiteou sua migração de polo na relação processual. Afirma que "o MRJ vem atuando efetivamente para conter o parcelamento irregular relatado na demanda principal e na inicial do presente Agravo de Instrumento" (fl. 360). As partes agravadas apresentaram impugnação às fls. 368/372, 374/391 e 392/402. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESLOCAMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão de revisitar as premissas fáticas fixadas pela instância de origem quanto à inexistência de interesse público que autorizasse a migração de polo na relação processual, tal como delineada nas razões do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via eleita. 2. Agravo interno não provido.