Decisão · STJ

STJ CC 180415

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2021-06-10publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, envolvendo a 1ª Vara Cível de Teresópolis/RJ e a 1ª Vara Cível de São João Del Rei/MG, quanto a competência para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão de bens móveis. 2. A empresa autora distribuiu a demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tramitava a ação de dissolução da sociedade, argumentando que os bens seriam necessários para futura apuração de haveres. O juízo de Teresópolis acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, local da sede da ré e dos bens. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou o conflito após a sentença proferida na ação de busca e apreensão, alegando que a competência deveria ser do juízo de Teresópolis, por ser acessória à ação de dissolução de sociedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, considerando uma possível conexão com a ação de dissolução de sociedade. III. Razões de decidir 5. A ação de busca e apreensão, no caso, não é acessória da ação de dissolução da sociedade, não havendo, também, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião para julgamento conjunto. 6. A decisão do juízo de Teresópolis, que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, transitou em julgado, não cabendo ao juízo destinatário recusar a competência. 7. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer a competência do juízo de São João Del Rei. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teresópolis/RJ. Narra o suscitante que a ação de busca e apreensão, que ora se discute a competência, é acessória a ação de dissolução de sociedade, ajuizada pela parte autora da ação de busca e apreensão, e, "sendo o Juízo de Teresopolis/RJ absolutamente competente para apreciar a ação de dissolução de sociedade, por se tratar de local da sua sede (ad 53, III, c, do CPC), a cautelar de busca e apreensão cujo escopo é viabilizar a avaliação de bens da sociedade na fase de apuração de haveres naquela demanda deve tramitar no mesmo juízo." (e-STJ fls. 439) Nesse cenário, seria equivocada a decisão proferida pelo Juízo de Teresópolis que, acolhendo a exceção de incompetência suscitada pela demandada, determinou a remessa dos autos da Ação de Busca e Apreensão para a Comarca de de São João Del Rei, local da sede da ré e também da localização dos bens móveis objetos da busca. (e-STJ fls. 436-442) O suscitado, a seu turno, acolhendo a exceção de incompetência arguida pela ré, sustentou que os bens móveis objeto da ação de busca e apreensão estão sob a posse de sociedade que é estranha ao processo de dissolução da sociedade. A empresa que é ré e está com a posse dos bens objeto da ação de busca e apreensão possui sede em São João Del Rei e é lá que estão os bens móveis que se pretende a busca, o que define a competência de julgamento da demanda. Ademais, "a dissolução da sociedade é um litígio interno entre os integrantes do quadro social. Competente para dirimir as questões relativas à dissolução da sociedade é o juízo por onde ela se processa, mas desde que não atinjam direitos de terceiros. No presente caso, trata-se de litígio de natureza possessória, que poderá se tornar petitória, na disputa pela posse (e talvez a propriedade) dos bens móveis em questão. Quanto a essa demanda, deve ser observada a regra geral do art. 94 do CPC, que aponta como competente o domicílio do réu. E o domicílio do réu, a pessoa jurídica que está na posse dos bens móveis e o lugar onde está a sua sede, como estabelece o art. 100, IV, "a" do CPC: .. . (e-STJ fls. 153) Não haveria, ainda, qualquer risco de decisões conflitantes ou contraditórias, e "A dissolução pode prosseguir até que se decida acerca da posse e/ou propriedade dos referidos bens, que poderão ser deixados para sobrepartilha futura, ou ficar suspensa em arquivo, se os litigantes preferirem aguardar o desfecho da questão." (e-STJ fls. 154) Assim, inexistindo dependência entre as demandas, seria competente para julgar a Ação de Busca e Apreensão o foro onde está a sede da ré. (e-STJ fls. 152-155) O Ministério Público Federal promoveu pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Teresópolis - RJ,. (e-STJ fls. 451-456) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, envolvendo a 1ª Vara Cível de Teresópolis/RJ e a 1ª Vara Cível de São João Del Rei/MG, quanto a competência para processar e julgar Ação de Busca e Apreensão de bens móveis. 2. A empresa autora distribuiu a demanda para a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis, onde tramitava a ação de dissolução da sociedade, argumentando que os bens seriam necessários para futura apuração de haveres. O juízo de Teresópolis acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, local da sede da ré e dos bens. 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais suscitou o conflito após a sentença proferida na ação de busca e apreensão, alegando que a competência deveria ser do juízo de Teresópolis, por ser acessória à ação de dissolução de sociedade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, considerando uma possível conexão com a ação de dissolução de sociedade. III. Razões de decidir 5. A ação de busca e apreensão, no caso, não é acessória da ação de dissolução da sociedade, não havendo, também, risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifiquem a reunião para julgamento conjunto. 6. A decisão do juízo de Teresópolis, que acolheu a exceção de incompetência e remeteu os autos para São João Del Rei, transitou em julgado, não cabendo ao juízo destinatário recusar a competência. 7. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer a competência do juízo de São João Del Rei. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São João Del Rei/MG.
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