STJ AREsp 2757120
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a negar provimento a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ERIKA DE OLIVEIRA RIBEIRO, em face da decisão acostada às fls. 387-391, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por óbice das Súmulas 735/STF e 7/STJ. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 254, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA APRECIADA NA ORIGEM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL EM FAVOR DE CO-HERDEIRA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE CONDOMÍNIO. PROTEÇÃO AOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há regra legal que condicione a interposição de recursos ao prévio julgamento dos embargos de declaração. 2. Não ocorre supressão de instância quando as alegações recursais se voltam contra os fundamentos da decisão agravada. 3. A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência (art. 647, parágrafo único, do CPC), se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação; ou (ii) por tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais. (REsp n. 1.738.656/RJ). 4. No caso, não foi demonstrado o perigo de dano necessário à concessão de tutela de urgência, tampouco comprovada a anuência da qual depende a concessão de tutela de evidência. 5. Mantida a decisão que autorizou a ocupação do imóvel, contudo mediante pagamento de aluguel, a contar da denúncia da outra herdeira, quando encerrado o comodato gratuito e tácito que antes vigorava. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 285-296, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 301-314, e-STJ), a insurgente alega afronta ao artigo 647, parágrafo único, do CPC, sustentando, em síntese, o direito à fruição antecipada do imóvel, sem pagamento de aluguel, porém lhe sendo atribuído todos os ônus e bônus decorrentes da posse do bem. Contrarrazões às fls. 322-334, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 345-351, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 356-362, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 382-384, e-STJ, opinou pelo desprovimento do recurso. Em decisão monocrática (fls. 387-391, e-STJ), este relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Opostos embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de fls. 404-406, e-STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 410-414, e-STJ) alegando, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices e reprisando os argumentos anteriormente utilizados. Sem impugnação (fl. 419, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . 1. Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF. 1.1. Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (art. 300 do CPC/15) e das razões que levaram a Corte de origem a negar provimento a decisão reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.