STJ AREsp 2406772
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTES PARANAPUAN S A contra o acórdão da PRIMEIRA TURMA, de minha relatoria, assim ementado (fls. 326/327): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Para refutar a incidência da Súmula 182/STJ, deve-se demonstrar, no agravo interno, que nas razões do agravo em recurso especial foram impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. Agravo interno de que não se conhece. A parte recorrente alega o seguinte (fl. 339): "O cerne da questão nos presentes autos é a nulidade da CDA em cobro no feito executivo correlato aos embargos à execução que originaram este recurso, certidão essa que não reúne as informações acerca da origem, da natureza e fundamentos legais da dívida. Ao julgar o recurso de Agravo Interno da ora Embargante, partiu a ilma. Turma julgadora de uma premissa equivocada ao entender que o agravo interno da Recuperanda estaria eivado de suposto vício também contido no agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, qual seja a ausência de impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, o que atrairia a aplicação da Súmula 182 do STJ, segunda a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ocorre que, como já muito colocado pela Embargante, nos presentes autos não há que se falar em revolvimento de conjunto probatório como obstado pela Súmula 7/STJ, tampouco aplicação da Súmula 283/STF. A questão trazida ao conhecimento destes nobres julgadores é eminentemente de direito se limita à demonstração da violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional e aos princípios esculpidos no artigo 2º da Lei 9.784/99." Requer que os embargos sejam acolhidos. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 350). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados.