Decisão · STJ

STJ AREsp 2620195

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Discute-se ainda a divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, e dos artigos 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019, em relação à caracterização de abusividade dos juros. III. Razões de decidir 5. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que reconhece a abusividade dos juros quando há significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo. 8. Conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE (EDUCREDI) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. No recurso especial, a EDUCREDI sustenta, além de divergência jurisprudencial, a inobservância dos artigos 421, parágrafo único, e 422, ambos do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); dos artigos 2º e 3º, inciso III, ambos da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019); do artigo 489, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) ao reconhecer a abusividade da taxa de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem considerar as particularidades do contrato. O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 83 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, reconhecida como abusiva pelo Tribunal de origem, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas. 4. Discute-se ainda a divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos artigos 421, parágrafo único, e 422 do Código Civil, e dos artigos 2º e 3º, inciso III, da Lei nº 13.874/2019, em relação à caracterização de abusividade dos juros. III. Razões de decidir 5. A análise das condições do contrato e a comparação com a taxa média de mercado exigem reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do STJ, que reconhece a abusividade dos juros quando há significativa discrepância em relação à taxa média de mercado, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo. 8. Conhecido o agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
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