STJ AREsp 2839251
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 7 E Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES MENCIONADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DIZEM RESPEITO À APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CUJA NEGATIVA DE VIGÊNCIA SE ARGUMENTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma suficiente o óbice da súmula nº 83 do STJ em suas razões de agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não foi capaz de impugnar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, pois os precedentes citados não demonstram que a solução jurídica do Tribunal a quo está em desacordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 7 E Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES MENCIONADOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO DIZEM RESPEITO À APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CUJA NEGATIVA DE VIGÊNCIA SE ARGUMENTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma suficiente o óbice da súmula nº 83 do STJ em suas razões de agravo. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. A parte agravante não foi capaz de impugnar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, pois os precedentes citados não demonstram que a solução jurídica do Tribunal a quo está em desacordo com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial não conhecido.