STJ REsp 2208029
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação declaratória. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por TÂNIA REGINA FERREIRA DIAS, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/MS. Recurso especial interposto em: 12/12/2024. Concluso ao gabinete em: 15/5/2025. Ação: declaratória, ajuizada pela recorrente desfavor do BANCO BRADESCO S/A e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial.