STJ AREsp 2870417
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL NA ORIGME. SÚMULA 182/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hugo Sarmeneto Gadelha contra decisão de fls. 721/722, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. Sustenta o agravante que todos os alicerces que ensejaram a inadmissão do apelo especial na origem - "(i) deficiência da fundamentação recursal, uma vez que o agravante não teria demonstrado em que medida a decisão que considerou os embargos de declaração protelatórios teria violado o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula nº 284/STF); (ii) o v. acórdão recorrido estaria em sintonia com o entendimento desse e. STJ, no que diz respeito à aplicação de multa por litigância de má-fé (Súmula nº 83/STJ); e (iii) o dissídio jurisprudencial não teria sido demonstrado (Súmula nº 284/STF)" (fls. 733/734) - foram atacados no agravo em recurso especial. Nesse sentido, afirma que (fl. 734): 16. .. impugnou tais fundamentos de forma específica, ao demonstrar, com precedentes dessa e. Corte Superior, que a violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil se revela diante da impossibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios na hipótese de sua oposição com fins de prequestionamento. 17. Em relação à suposta inexistência de dissídio jurisprudencial, foi demonstrado no agravo em recurso especial que, nas razões do recurso especial, foi realizado o devido cotejo analítico entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, indicando-se a similitude fática entre os processos e fundamentando, portanto, o conhecimento do recurso pela alínea "c", do art. 105, III, da Constituição Federal. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Impugnação às fls. 749/758. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO QUE NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO ESPECIAL NA ORIGME. SÚMULA 182/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, " a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgInt no AREsp 2.072.941/MG, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024). 2. Agravo interno desprovido.