STJ AREsp 2773214
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, onde afastou a impenhorabilidade do imóvel ao fundamento de ausência de caracterização de pequena propriedade, devendo ser considerado para a proteção legal o total da área, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por RONALDO DA SILVA CORREA, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, acostada às fls. 303-306, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 96 -97, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ÁREA SUPERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SITUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA - ARGUIÇÃO IMPROCEDENTE - PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO - QUESTÃO NÃO ANALISADA NA DECISÃO RECORRIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSE PONTO NÃO PROVIDO. O efeito devolutivo do Agravo de Instrumento alcança apenas as questões analisadas pelo juízo de primeiro grau. É vedado ao Tribunal conhecer matérias não enfrentadas na decisão combatida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. O imóvel com área superior a quatro módulos fiscais não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e portanto não está amparado pela regra legal da impenhorabilidade (art. 4º, II, a, da Lei n. 8.629/93). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 145-147, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 155-171, e- STJ), o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta ao artigo 833, VIII, do CPC; artigos 1º e 4º, § 2º, da Lei n. 8009/90 e ao artigo 4º, II, "a", da Lei n. 8629/93. Sustentou, em síntese, o descabimento da penhora do imóvel, ao argumento de que "em pese a integralidade do imóvel supere 4 (quatro) módulos fiscais, o recorrente é proprietário de tão somente 25% da área do imóvel, sendo que esta parcela é utilizada para exploração familiar de atividade rurais" (fl. 162, e-STJ). Apresentadas contrarrazões às fls. 198-227, e-STJ. A Corte local procedeu ao exame provisório de admissibilidade, oportunidade em que negou seguimento ao recurso especial, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 235-242, e-STJ. Apresentada contraminuta às fls. 247-277, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 303-306, e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte insurgente, ante a necessidade de reexame de provas, incidindo o óbice da Sumula 7/STJ, tocante à caracterização de pequena propriedade, com incidência em ambas alíneas. Daí o presente agravo interno (fls. 311-315, e-STJ), no qual a parte sustenta o descabimento da Súmula 7/STJ, diante da desnecessidade de análise de prova. Sem impugnação (fl. 319, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Derruir as conclusões contidas no decisum para modificá-lo, onde afastou a impenhorabilidade do imóvel ao fundamento de ausência de caracterização de pequena propriedade, devendo ser considerado para a proteção legal o total da área, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.