Decisão · STJ

STJ AREsp 2890509

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DE COISA CERTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação de reparação de danos materiais, compensação de danos morais e obrigação de fazer para entrega de coisa certa, em virtude de contrato de compra e venda de retroescavadeira firmado entre as partes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por PARANÁ EQUIPAMENTOS S/A contra decisão que conheceu do agravo que interpusera para conhecer parcialmente de seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Ação: de reparação de danos materiais, compensação de danos morais e obrigação de fazer para entrega de coisa certa, ajuizada por TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA, em desfavor da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de bem móvel (retroescavadeira) supostamente cumprido de forma extemporânea e com a entrega de bem diverso do que acordado entre as partes. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a agravante ao pagamento de: (i) R$ 41.400,00 (quarenta e um mil e quatrocentos reais) a título de reparação de danos materiais; e (ii) R$ 11.520,00 (onze mil, quinhentos e vinte reais) a título de lucros cessantes.
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