STJ AREsp 1868749
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos deduzidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, se não há manifestação judicial explícita ou implícita sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. A admissão do recurso pela alínea "c" exige demonstração efetiva da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das similitudes fáticas e confronto analítico entre os julgados (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. No caso, a parte agravante não apresentou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recur so especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais e requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) a ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados; (iii) a demonstração do dissídio jurisprudencial para fins de admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não aprecie todos os argumentos deduzidos (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023). 4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os dispositivos apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 30/8/2023). 5. Não basta a oposição de embargos de declaração para suprir a ausência de prequestionamento, se não há manifestação judicial explícita ou implícita sobre os dispositivos invocados (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 7/5/2020). 6. A admissão do recurso pela alínea "c" exige demonstração efetiva da divergência, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das similitudes fáticas e confronto analítico entre os julgados (REsp n. 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). 7. No caso, a parte agravante não apresentou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelos arts. 1.029, §§1º e 2º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recur so especial não conhecido.