Decisão · STJ

STJ AREsp 2899323

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DE FREITAS contra decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 896-897). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 704): APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. CONTRATO VERBAL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Verificada a exposição da tese recursal em sede de defesa, não há que se falar em inovação recursal. - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários, que uma vez não estipulados em contrato devem ser fixados por arbitramento judicial. -A condenação de litigância de má-fé pressupõe evidente desvio do dever de lealdade processual, o qual não restou demonstrado. Embargos de declaração rejeitados (fl. 785): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. - Em não se verificando qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fl. 901): .. a r. decisão agravada incorre em error in judicando, uma vez que o Agravante, na peça do Agravo em Recurso Especial, impugnou concretamente o fundamento da Súmula 7/STJ, expondo que a análise das provas pretendida no Recurso Especial não demandava revolvimento fático- probatório, mas revaloração jurídica das premissas já reconhecidas pelo acórdão recorrido. Ou seja, houve efetiva e pormenorizada dialeticidade recursal, como exige o art. 932, III, do CPC. O Agravante destacou que o Tribunal de origem distorceu o conteúdo das provas constantes dos autos, o que não atrai a Súmula 7/STJ, conforme precedentes do próprio STJ. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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