Decisão · STJ

STJ AREsp 2434157

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ. 4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NETTEN TEC PRODUTOS TÉCNICOS LTDA. (EM RECUPERACÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 218-224). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 136-137): Recuperação judicial. Decisão de indeferimento de pedido formulado pela recuperanda, de afirmação da essencialidade de valores bloqueados em execução fiscal, bem assim de suspensão de atos constritivos e expropriatórios. Agravo de instrumento. Aplicável, no caso, o § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, que reza: "O disposto nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Não enquadramento de dinheiro no conceito de bem de capital da ressalva final do dispositivo do § 3º do art. 49 da lei 11.101/2005. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Caso em que, ademais, o "stay period" já se encerrou, descabendo discussão a respeito de eventual essencialidade de bens. Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Nas razões do recurso interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "não é verídico o argumento de que a AGRAVANTE não impugnou especificamente a súmula 7 do STJ, pois, conforme se denotada nas razões do recurso de Agravo em RESP constante às fls. 194/205, a AGRAVANTE se manifestou especificamente contra a aplicação da súmula 7 do STJ, em capítulo próprio" (fl. 235). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Ausente parte agravada. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de demonstração da afronta a dispositivo legal e Súmula n. 7/STJ. 2. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva da Súmula n. 7/STJ. Não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova: "A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.698.835/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 22/5/2025). 3. A alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre o desiderato de impugnar o juízo de inadmissibilidade, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência. Exegese da Súmula n. 123/STJ. 4. "A alegação de que o primeiro juízo de admissibilidade usurpou competência do STJ ao analisar o mérito do recurso especial não é suficiente para impugnar os fundamentos da decisão agravada, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, conforme dispõe a Súmula nº 123/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.631.803/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024). 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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