Decisão · STJ

STJ AREsp 2884981

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-18publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS ( relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALCIDEZ LUIZ DE CAMPOS contra decisão proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.402-1.403). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.060-1.061): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CARÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - EXIGÊNCIA DO ART. 85, §11º DO NCPC - DECISÃO MANTIDA. 1. É cediço que uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Na espécie, extrai-se das razões recursais impugnações específicas quanto a decisão desfavorável aos interesses do agravante, de modo que satisfeito o ônus processual que lhe era devido. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. A concessão do parcelamento das custas recursais depende da comprovação da impossibilidade momentânea de arcar com as custas do processo, fato que - a despeito de ser totalmente extemporâneo - padeceu de comprovação mínima. 3. O agravante já havia sido advertido e penalizado pelo seu comportamento em alterar a verdade dos fatos e por deduzir pretensão contra fato incontroverso (a mesma tese de hipossuficiência já havia sido afastada quando do julgamento do AI nº 8028949-48.2021.8.05.0000), atraindo a disposição do art. 80, I e II do NCPC. Multa mantida. 4. A insurgência direcionada a majoração dos honorários sucumbenciais desmerece acolhimento, porquanto esta derivou de exigência legislativa constante do §11º do art. 85 do NCPC. 5. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. Sem embargos de declaração. No agravo interno, a parte agravante sustenta que (fl. 1.411): Diferentemente do que afirma a decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial impugnou expressamente a inadmissão fundada na Súmula 7/STJ. Demonstrou-se que a matéria tratada no Recurso Especial não requer reexame de fatos e provas, mas sim a correta subsunção dos fatos incontroversos às normas legais invocadas (arts. 561 do CPC e 1.196 e 1.210 do CC). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.423-1.452). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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