STJ AREsp 2748174
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. CITAÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, mas se a citação não for efetivada nos prazos legais, não será interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação. Precedentes. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JALES BORGES SARAIVA - ESPÓLIO, contra a decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Ação: de cobrança ajuizada por AUTO POSTO SANTA FE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., parte ora agravada, em face da parte ora agravante, visando o pagamento de nota promissória no valor de R$ 52.647,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e sete reais). Sentença: julgou procedentes os pedidos "para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor constante na nota promissória, conforme consta na inicial, devendo ser corrigida pelo INPC e acrescido de juros de mora legais a partir do vencimento da nota promissória" (e-STJ fl. 134).