STJ CC 193963
PROCESSUALDIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020). 4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal. 5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do juízo recuperacional. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial. A parte agravante defende a reforma da decisão, alegando que preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada, a parte agravada não se manifestou. O Ministério Público Federal manifestou ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre valores penhorados anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial merece reforma, diante da alegação de que tais valores estariam à disposição do exequente desde data anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive no tocante à classificação do crédito como concursal ou extraconcursal (AgInt no CC 170.595/MT, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 16/11/2020). 4. O art. 6º, III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, proíbe atos de constrição sobre bens do devedor em recuperação judicial, abrangendo também créditos de natureza supostamente extraconcursal, cuja análise compete ao Juízo universal. 5. A existência de penhora anterior ao pedido de recuperação não afasta a competência do Juízo recuperacional para deliberar sobre o destino dos bens penhorados, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgInt no CC n. 152.153/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 15/12/2017). IV. DISPOSITIVO 6 . Agravo interno desprovido.