STJ AREsp 2844907
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "em momento algum o Município fez prova do pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas, no entanto, não o fez" (fl. 227), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Brejo da Madre de Deus contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 410/413). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 434/436). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade do Enunciado 7/STJ, sob o argumento de que " n o presente caso, o acórdão originário ora recorrido afirma expressamente a juntada aos autos da ficha financeira da Recorrida, devidamente firmada por servidor municipal e ora documento público dotado de fé pública, a qual não foi enfrentada pela origem. Isso se torna relevante na medida em que seria necessário tão somente a revaloração da prova fática já produzida e constante dos acórdãos, diga-se, a existência nos autos de ficha financeira, documento público, nos autos comprovando o pagamento dos valores cobrados. Veja-se, nesse sentido, que não se pleiteia a reanálise dos documentos, mas tão somente a revaloração dos elementos probatórios consignados na decisão, para alteração da conclusão alcançada pela Corte de Originária, diga-se, considerar a existência de ficha financeira que atesta o pagamento, e entender esse documento público como suficiente para comprovar o pagamento dos valores cobrados" (fl. 446). Ressalta que "a análise em questão no caso em apreço definitivamente não é circunstância que exige o revolvimento das provas dos autos, mas tão somente que seja revalorado o acervo probatório já consignado na decisão, para alcançar - ou rechaçar - a conclusão de satisfação do ônus probatório e subsequente existência da violação à regra material, razão pela qual inaplicável ao caso o conteúdo impeditivo emanado da referida súmula" (fls. 447/448). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 455/465). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que "em momento algum o Município fez prova do pagamento das verbas requeridas, na medida em que não trouxe aos autos qualquer tipo de recibo assinado pelo servidor, comprovante de depósito ou transferência bancária. Calha pontuar que a municipalidade tem toda a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas, no entanto, não o fez" (fl. 227), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.