Decisão · STJ

STJ REsp 2045652

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-16publicado em 2025-08-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE I MPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto cont ra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.130-2.155) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso (fls. 2.122-2.126). Em suas razões, a parte alega que "inexiste assunto versado pelo acórdão da apelação que não possa ser objurgado por meio do recurso especial, pois que sobre nenhum deles o Superior Tribunal de Justiça se debruçou anteriormente. Portanto, não há falar em preclusão sobre qualquer matéria, nomeadamente sobre as inadequações da prova pericial" (fl. 2.133). Defende que "a Recorrente enfrentou clara e judiciosamente aquele insustentável fundamento do acórdão recorrido. Ao que parece, há confusão com o sentido do vocábulo "liquidação", como a Recorrente teve azo de destacar nos segundos embargos declaratórios aviados perante o Tribunal Estadual, em 24/10/2019" (fl. 2.134). Complementa que "a Recorrente jamais deixou de refutar "a afirmação da Corte de origem que o pedido da parte não foi de liquidação da Sociedade em Conta de Participação"; ao contrário, sempre refutou o entendimento equívoco emprestado pelo Tribunal Local, desde que surgido o erro vernacular. Guardado todo o respeito à Corte Estadual, restou demonstrado que se cuida de erro semântico a adoção do significado coloquial do termo "liquidação", que não guarda equivalência com a sua expressão jurídica" (fl. 2.135). Sustenta que "não tendo a Autora instruído a ação com os CP Rs originais, que são documentos imprescindíveis para a propositura da ação, consoante restou demonstrado, inepta era a petição inicial. Mas a decisão recorrida convalidou a sentença no quanto aquela se conformou com a exordial defectível, malferindo o artigo 283 do Código de Processo Civil anterior - artigo 320 do Código hoje em vigor" (fl. 2.140). Informa que "a Agravante nunca asseriu que a legislação proibisse a distribuição antecipada; antes, defendeu que inexiste previsão - legal ou contratual - para sustentar tal modalidade de participação. Assim é que, ao invocar os dispositivos legais mencionados, a Recorrente pretendeu justamente demonstrar que não tratam de distribuição antecipada; não buscou provar que a proibissem. .. . Os balanços anuais das sociedades em conta de participação fazem um corte temporal arbitrado, o que leva a distorções no que respeita aos resultados intermediários. Um breve exemplo não será despiciendo" (fl. 2.142). Afirma que "a respeitável decisão ora agravada se olvidou de cuidar dos dissensos pretorianos suscitados, demonstrados e comprovados" (fl. 2.148). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.202-2.242). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE I MPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto cont ra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →