STJ AREsp 2841980
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Incorre em vício de fundamentação a parte recorrente que suscita questões dissociadas do que foi concluído pelo acórdão estadual, atraindo, dessa forma, o teor da Súmula nº 284 do STF." (REsp n. 2.196.678/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV PRIME MACEIÓ I INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 568/569), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "Insta salientar que a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrou que não se trata de reexame da matéria fática, mas sim, sobre violação de lei federal" (e-STJ, fl. 575). Devidamente intimadas, as partes agravadas não apresentaram impugnação (e-STJ, fls. 586 e 587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. "Incorre em vício de fundamentação a parte recorrente que suscita questões dissociadas do que foi concluído pelo acórdão estadual, atraindo, dessa forma, o teor da Súmula nº 284 do STF." (REsp n. 2.196.678/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.