STJ AREsp 2848322
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o imóvel entregue como garantia no contrato não se reverteu em benefício da entidade familiar exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO INTERMEDIUM SA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado (fl. 584-585, e-STJ): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA. 1) De plano, é importante registrar que, ao presente caso, pelo princípio da especialidade, deve ser aplicada a Lei 8.009/90, por ser o bem de família o núcleo da matéria ora em discussão, em detrimento das disposições gerais trazidas pelo Código de Processo Civil e Código Civil. 2) A Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º, dispõe que: "O imóvel residencial do próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei" - os grifos não constam no original. 3) A própria Lei nº 8.009/90 prevê, em seu artigo 3º, as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III - pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; (Redação dada pela Lei nº 13.144 de 2015). IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)" os grifos não constam no original. 4) A impenhorabilidade do bem de família é a proteção dada pelo ordenamento jurídico ao direito fundamental à moradia, como dimensão da própria dignidade humana. E, por ser a dignidade da pessoa humana um princípio insuperável que revela o valor ínsito de todo indivíduo, ela é indisponível e irrenunciável. Como decorrência lógica, mostra-se necessário reconhecer a mitigação do princípio da autonomia da vontade, a ponto de não poder prevalecer a renúncia à impenhorabilidade do bem de família dado em garantia de dívida, na medida em que a proteção não somente é dada ao devedor, mas também à sua família. 5) É importante ressaltar que o devedor é livre para dispor de seus bens, ainda que seja esse bem de família. Portanto, o STJ corrobora a possibilidade de se alienar fiduciariamente um bem de família, se assim o devedor desejar. O bem de família é, em regra, impenhorável, mas não é inalienável. Na forma da jurisprudência do STJ as exceções à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, cabendo ao proprietário da empresa o ônus de demonstrar que a família não se beneficiou do valor contratado. 6) Analisando detidamente os autos, restou comprovado o seu ônus, demonstrando que o valor do empréstimo foi utilizado para quitar dívida da sua empresa, não se aplicando a exceção do art. 3, V da citada Lei. 7) Dessa forma, mantenho a impenhorabilidade o bem de família, nos termos ao art.1º da Lei nº8009/90, bem como CONSIDERO NULA A GARANTIA DADA NA PRESENTE CÉDULA DE CRÉDITO e por via de consequência, declaro a nulidade de quaisquer atos realizados com relação a venda do imóvel em questão, conforme decidido pelo juiz a quo. 8) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 619-626, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, V da Lei 8.009/90, 373, 489, § 1º, IV e 1.022, II, CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da demonstração das situações que levaram os julgadores a firmar o entendimento de que o valor obtido com o empréstimo não teria sido utilizado em benefício da entidade familiar; b) a negativa de vigência ao disposto no artigo 3º, V, da Lei nº 8.009/90, alegando que o valor do empréstimo foi utilizado para saldar dívida da empresa da família, o que deveria ser considerado como benefício à entidade familiar, além de ter havido afronta à boa-fé objetiva. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 653-657, e-STJ. Em decisão singular (fls. 675-680, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se estão presentes os requisitos para a configuração de bem de família exigiria o reexame de matéria fático-probatória. Daí o presente agravo interno (fls. 685-690, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o imóvel entregue como garantia no contrato não se reverteu em benefício da entidade familiar exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.