Decisão · STJ

STJ AREsp 2840165

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-08-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na Súmula 7/STJ. A controvérsia originou-se de ação visando ao restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais. A sentença foi favorável à parte autora, sendo mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas razões, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para viabilizar o agravo (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. A parte agravante não refutou de forma específica e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar alegações genéricas já rechaçadas pela decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inadmissível o agravo que não ataca de forma adequada os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). 6. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ é uníssona ao exigir impugnação plena dos fundamentos da inadmissão, sendo inaplicável a teoria da decisão cindível (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A simples alegação de que os documentos comprovariam o erro da operadora de saúde não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório, medida vedada em recurso especial (AgInt no AREsp 2.704.025/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJe de 20/2/2025). 8. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de enfrentar os fundamentos da decisão impugnada de modo efetivo, sob pena de não conhecimento do recurso (AgRg no REsp 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 470/477). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na Súmula 7/STJ. A controvérsia originou-se de ação visando ao restabelecimento de plano de saúde e indenização por danos morais. A sentença foi favorável à parte autora, sendo mantida em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundamente em múltiplas razões, exigindo impugnação integral de todos os fundamentos para viabilizar o agravo (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018). 4. A parte agravante não refutou de forma específica e concreta a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a reiterar alegações genéricas já rechaçadas pela decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo inadmissível o agravo que não ataca de forma adequada os fundamentos da decisão agravada (AgRg no AREsp 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/4/2018). 6. A jurisprudência da Corte Especial e das Turmas do STJ é uníssona ao exigir impugnação plena dos fundamentos da inadmissão, sendo inaplicável a teoria da decisão cindível (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021). 7. A simples alegação de que os documentos comprovariam o erro da operadora de saúde não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame do acervo probatório, medida vedada em recurso especial (AgInt no AREsp 2.704.025/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, DJe de 20/2/2025). 8. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o dever de enfrentar os fundamentos da decisão impugnada de modo efetivo, sob pena de não conhecimento do recurso (AgRg no REsp 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 20/10/2017). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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