STJ AREsp 2811260
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter p osto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022). 5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial. 8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter p osto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022). 5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial. 8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.