Decisão · STJ

STJ AREsp 2811260

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter p osto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022). 5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial. 8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial inter p osto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Sustenta a parte agravante a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial, alegando violação aos arts. 520, 536 e 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas são aptas a demonstrar, de forma clara e fundamentada, a violação de dispositivos de lei federal, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de argumentação jurídica suficiente para demonstrar a ofensa aos dispositivos legais indicados, entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a mera menção a dispositivos legais, sem demonstração objetiva da ofensa, inviabiliza o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.871.253/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 9/8/2022). 5. As razões recursais revelam deficiência na fundamentação, pois não indicam de forma clara e precisa em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos legais mencionados, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum" (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 22/8/2024). 7. Ao revolver as alegações da apelação, sem explicitar qual dispositivo legal teria sido mal interpretado, a parte recorrente não cumpriu o ônus argumentativo exigido para o conhecimento do recurso especial. 8. O único recurso cabível contra decisão de inadmissão de recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não se prestando os embargos de declaração para interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ (AgInt no AREsp n. 1.599.563/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/11/2021). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido.
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