STJ AREsp 2834532
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA NÃO VALORAÇÃO ADEQUADA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, ou a indicação de dispositivos que não se prestam a amparar a tese recursal, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA JALK LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 839-843). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 748): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE. 1. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do que preceitua o art. 784, XII, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Conforme preceitua o art. 28, da Lei 10.931/2004: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º." 3. São considerados abusivos os juros superiores a 1,5 (uma vez e meia) a taxa média praticada pelo mercado, para a mesma modalidade negocial, no mês da contratação, tal como divulgada pelo BACEN. 4. Permite-se a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual expressa nesse sentido. Os embargos de declaração opostos restaram assim decididos (fl. 775): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA QUESTÃO FÁTICA. NÃO ACOLHIMENTO. 1 - Ausentes vícios formais, não devem ser acolhidos os embargos, que não se prestam ao reexame do contexto fático-probatório. 2 - Decisão contrária aos interesses do recorrente não enseja embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 855-860): 3. A decisão recorrida, proferida pelo Exmo. Presidente do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial interposto pela Agravante, sob a alegação de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, 284 do STF, bem como pela ausência de prequestionamento e de demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Quanto à alegada violação ao art. 371 do Código de Processo Civil, a decisão entendeu não haver prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, mesmo di- ante da oposição de embargos de declaração. 5. Também foi invocada a Súmula 284 do STF, sob o fundamento de que a parte recorrente teria deixado de indicar com clareza os dispositivos legais supostamente violados. 6. Ainda, entendeu-se que o recurso pretendia revolver matéria fático-probatória e cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário, o que atrairia os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Ademais, determinou-se a majoração dos honorários recursais em 15% sobre o valor anteriormente arbitrado, com base no art. 85, §11, do CPC, ainda que não tenha havido análise do mérito do recurso. 8. Por fim, foi afastado o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de demonstração da divergência nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante desse cenário, é imprescindível a reforma da decisão monocrática, uma vez que os fundamentos nela expendidos não subsistem diante do conteúdo do recurso especial, do acervo probatório e da jurisprudência consolidada desta Corte. Por tal motivo, requer o conhecimento e provimento deste Agravo, para viabilizar o julgamento de seu Recurso Especial. .. 13. Assim, o fundamento de ausência de prequestionamento deve ser afastado, pois a matéria foi efetivamente devolvida ao Tribunal de origem e apreciada, ainda que de forma sucinta, caracterizando o requisito exigido pelo STJ. .. 15. O recurso fundamenta-se expressamente no art. 371 do CPC, indicando com clareza o dispositivo violado e vinculando-o aos fundamentos do acórdão recorrido. A argumentação jurídica está articulada, coerente e suficientemente desenvolvida, permitindo a exata compreensão da controvérsia. .. 21. Por essa razão, a tese recursal não demanda incursão nos fatos da causa, sendo indevida a aplicação das Súmulas 5 e 7 como impedimento ao regular processa- mento do Recurso Especial. .. 26. Assim, restou comprovada a divergência jurisprudencial, sendo equivocado o fundamento utilizado para afastar o processamento do Recurso Especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. .. 30. Dessa forma, deve ser expressamente afastada a majoração de honorários, di- ante da ausência de julgamento de mérito e da incompatibilidade entre o conteúdo da decisão agravada e os requisitos legais do art. 85, §11, do CPC. Impugnação, às fls. 866-874, requerendo nova majoração dos honorários recursais. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DA NÃO VALORAÇÃO ADEQUADA DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento, em razão da ausência do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. A alegação genérica de violação de normas legais, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, ou a indicação de dispositivos que não se prestam a amparar a tese recursal, não viabiliza o conhecimento do apelo, pois não atende aos pressupostos de admissibilidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. Agravo interno improvido.