STJ AREsp 2821164
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de urgência para fins de flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A., contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 122, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA N. 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admite-se, por exceção, mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema n. 988 do STJ, somente nos casos de risco de perecimento de direito, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido. 2. A decisão que reconsidera a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para possibilitar o seu prosseguimento, não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo impugnável por agravo de instrumento. Inexistindo risco de perecimento de direito, não se configura a hipótese de cabimento do agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada prevista no Tema n. 988/STJ. 3. Agravo interno improvido. Sustenta, em síntese: a) inaplicabilidade do art. 485, § 7º, do CPC, devido ao decurso do prazo legal para retratação; b) aplicação do Tema 988/STJ, alegando urgência na apreciação da questão devido ao risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente relacionado ao custeio de honorários periciais em processos análogos. Contrarrazões apresentadas às fls. 152-167, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 176-185, e-STJ). Em decisão singular (fls. 245-248, e-STJ), a Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a urgência para fins de cabimento do agravo de instrumento exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) a incidência da Súmula 211/STJ quanto à tese de violação ao art. 485, § 7º, do CPC. Daí o presente agravo interno (fls. 251-259, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência dos referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido da ausência de urgência para fins de flexibilização do rol do art. 1.015 do CPC exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.