STJ REsp 2194243
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa à prescrição em sede de execução. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 111): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO VÁLIDA. CONQUANTO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, INEXISTIU CITAÇÃO VÁLIDA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. HIPÓTESE EM QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE DÁ COM O DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO, SE O DEMANDANTE PROMOVER NO PRAZO E NA FORMA DA LEI PROCESSUAL. E, SENDO VÁLIDA, RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ARTIGOS 202, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL E 219, § 1º DOCPC DE 1973). NÃO OCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL, NA FORMA PRECONIZADA NO ART. 219, §§ 2º E 3º DO CPC DE 1973 (ART. 240 §§ 2º E 3º DO CPC DE2015), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRETENSÃO QUE OBSERVA O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE A FALTADO ATO PROCESSUAL NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO MECANISMO DA JUSTIÇA. MAGISTRADO QUE ATENDEU DILIGENTEMENTE A TODOS OS REQUERIMENTOS. PARTE QUE NÃO PLEITEOU OPORTUNAMENTE A CITAÇAO POR EDITAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 921, §5º, do CPC e pede seja decotada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que acórdão recorrido deu interpretação divergente ao §10 do art. 85 do CPC, em confronto com julgado de outro Tribunal estadual. Decorrido in albis o prazo para contrarrazões (fl. 205), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 207-209). À fl. 331, a Presidência desta Corte reconsiderou decisão inicial de não conhecimento do recurso por intempestividade, após o oferecimento de agravo interno pela parte recorrente às fls. 218-223. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 921, § 5º, DO CPC. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.195/2021. 1. "A sentença que extingue a execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja a fixação de verba honorária em favor de nenhuma das partes quando prolatada após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021" (REsp n. 2.182.757/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 2. Este Tribunal entende ainda ser indevida a condenação do credor nos ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade ainda que tenha havido resistência do exequente via impugnação, sob pena de o devedor se beneficiar duplamente, já que não cumpriu sua obrigação. Na hipótese dos autos sequer houve citação do executado, de modo que, não cabe a discussão quanto à causalidade. Recurso especial provido.