STJ AREsp 2730425
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que eram excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a adequação à taxa média de mercado. 3. A parte agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, sustentando que a taxa de juros aplicada possui relação direta com os riscos envolvidos na operação financeira. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, em comparação com a taxa média de mercado, deve ser mantida, considerando a alegação de divergência jurisprudencial e a suposta ausência de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada, fundamentando-se na comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme precedentes do STJ. 7. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise contratual, medida vedada por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. 2. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, que reconheceu a abusividade dos juros contratados, exige reexame do conjunto fático-probatório e análise contratual, vedados na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.112.879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 653-662) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 649-652). Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido não analisou corretamente os argumentos apresentados. Aduz que não apenas indicou a divergência jurisprudencial, como também demonstrou os parâmetros utilizados para justificar a aplicação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado. Argumenta que " o acórdão recorrido determinou a limitação da taxa de juros à taxa média de mercado, sem qualquer análise das especificidades da relação contratual ou dos riscos envolvidos na operação financeira, concluindo, de forma totalmente equivocada, que a agravante não demonstrou qualquer circunstância apta a legitimar tamanha desproporção: a taxa de juros ajustada supera em mais de sete vezes a taxa média apurada para operações financeiras congêneres, conforme levantamento do Banco Central no período da contratação" (fl. 659). Afirma ainda ter demonstrado, de forma cabal, que a composição das taxas de juros utilizadas possui relação direta com os riscos envolvidos na operação, sendo certo que a taxa aplicada não é estipulada de maneira aleatória. Pelo contrário, haveria um vínculo direto entre a fixação dos juros e a natureza dos contratos celebrados, considerado ainda o perfil de cada cliente. Por fim, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia em análise não demandaria reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim o reconhecimento da divergência jurisprudencial verificada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 691-700). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de similitude fática no dissídio jurisprudencial. 2. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, que eram excessivamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando a adequação à taxa média de mercado. 3. A parte agravante alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 421 do CC e 927 do CPC, sustentando que a taxa de juros aplicada possui relação direta com os riscos envolvidos na operação financeira. II. Questão em discussão 4. Consiste em saber se a decisão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, em comparação com a taxa média de mercado, deve ser mantida, considerando a alegação de divergência jurisprudencial e a suposta ausência de reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada, fundamentando-se na comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central, o que coloca o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A revisão das taxas de juros é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, conforme precedentes do STJ. 7. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise contratual, medida vedada por esta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. 2. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado, que reconheceu a abusividade dos juros contratados, exige reexame do conjunto fático-probatório e análise contratual, vedados na via especial." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CPC, art. 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp 1.112.879/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010.