Decisão · STJ

STJ AREsp 2419233

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-18publicado em 2025-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do título, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante. 2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez. 3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos, os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da recuperação pendentes de pagamento. 4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título. 5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por YURGEL OBRAS CIVIS LTDA contra decisão de fls. 1.017/1.023, integrada pela decisão de fls. 1.053/1.056, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: 1) incidência da Súmula 7/STJ, pois, para se alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da liquidez do título, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos; e 2) ausência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local enfrentou expressamente e de maneira clara a matéria relativa à liquidez do título executivo, porém sem acolher as teses ventiladas pela parte embargante. Nas razões do agravo interno, por sua vez, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) houve deficiência na prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não analisou as quatro omissões relevantes, capazes de alterar sua conclusão quanto à liquidez do título, suscitadas oportunamente pela agravante nas razões dos embargos de declaração; (b) não se aplica a Súmula 7/STJ ao caso, porque "a pretensão da agravante Yurgel não é de revolver o acervo fático-probatório, mas, isto sim, de assegurar a aplicação dos arts. 783, 786 e seu parágrafo único e 803, I, do CPC, à luz da moldura fática delineada pelo Tribunal a quo, conforme art. 255, § 5º, do RISTJ e Súmula nº 456/STF" (fls. 1.087/1.088). Apresentada impugnação pela parte agravada às fls. 1.119/1.128. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ AFASTADA PELA CORTE LOCAL. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria relativa à liquidez do título, adotando fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, porém contrária à pretensão da agravante. 2. Conforme entendimento desta Corte, nos casos em que for possível extrair do título todos os elementos, faltando apenas a definição da quantidade, a necessidade de realização de cálculos aritméticos, ainda que complexos, não lhe retira a liquidez. 3. No caso, o contrato de prestação de serviços advocatícios previu o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor líquido que sobrasse do pagamento dos credores da recuperação judicial da agravante. A executada alega a iliquidez do título sob o fundamento de não seria possível quantificar, por meros cálculos aritméticos, os valores referentes às sobras, uma vez que ainda havia dívidas da recuperação pendentes de pagamento. 4. O eg. Tribunal Estadual, por sua vez, concluiu que todos os credores da agravante foram pagos, inclusive os retardatários, e que a agravante não comprovou a existência de dívidas remanescentes da recuperação judicial, de modo que os valores relativos à venda dos imóveis constituem, efetivamente, sobras dos pagamentos dos credores, não havendo que se falar em iliquidez do título. 5. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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