STJ AREsp 2891739
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais na instância de origem no período compreendido entre os dias 07 e 20/01/2025, por ocasião de recesso forense - documento juntado em sede de agravo interno. 1.3 Dessa forma, tendo o agravo em recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA, em face da decisão monocrática de fls. 1.433/1.434 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo intempestivo. Conforme destacado no decisum recorrido, "por meio da análise do recurso de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" Inconformado (fls. 346/448, e-STJ), o insurgente interpõe o presente agravo interno, no qual sustenta, em síntese, a tempestividade do agravo (art. 1.042, do CPC/15). Assevera que apesar do decidido, os prazos processuais estavam suspensos entre os dias 07 e 20 de janeiro de 2025. Neste contexto, conclui que "o prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, §5º, do CPC, iniciou-se em 22.01.2025 (primeiro dia útil após a publicação em 21.01.2025), e encerrou-se em 11.02.2025" (fl. 1.438, e-STJ). Sem impugnação (certidão de fl. 1.449, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso dos prazos processuais em razão de recessos forenses, o que não impede que publicações sejam realizadas. Precedentes. 1.2. Nesse cenário, o prazo recursal teve início no dia 21/01/2025, encerrando-se no dia 10/02/2025, considerando a suspensão dos prazos processuais na instância de origem no período compreendido entre os dias 07 e 20/01/2025, por ocasião de recesso forense - documento juntado em sede de agravo interno. 1.3 Dessa forma, tendo o agravo em recurso especial sido protocolado no dia 11/02/2025, resta caracterizada sua intempestividade. 2 . Agravo interno desprovido.