STJ AREsp 2672998
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória (fls. 469-475). A defesa aborda nas razões do agravo regimental questões relativas ao mérito da causa, reiterando alegações formuladas no recurso especial quanto à suposta violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP e à necessidade de valoração das provas produzidas nos autos. Articula, ainda, o seguinte (fls. 478-488): Data vênia, a decisão proferida pela eminente MINISTRO configura grave equívoco, tendo em vista que o que se busca não é o reexame probatório, mas a valoração da prova, bem como a aplicação de tese firmada pelo STF" (fl. 482). "Conforme consta da r. decisão atacada o RESP teve seguimento negado sob os seguintes fundamentos: i) que a pretensão do recorrente envolveria reexame de prova. Ocorre que a pretendida revaloração de dados constantes na denúncia, na sentença e utilizados pelo TJMG NÃO envolve reexame de prova, sendo admissível a análise das teses na estreita via do Recurso Especial" (fl. 483). "Ademais, o que se alega no RESP é sobre a violação ao artigo artigo 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual determina o que seria uma decisão devidamente fundamentada, matéria estritamente constitucional e valorativa de prova, o que é plenamente admissível pela via dos recursos excepcionais" (fl. 483). Requer o provimento do recurso, com a consequente admissão e provimento do recurso especial (fl. 487). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demandaria revaloração do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do recurso especial. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.