Decisão · STJ

STJ AREsp 2845539

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-24publicado em 2025-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO, contra decisão monocrática de fls. 1.456/1.458 (e-STJ), da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo (art. 1.042, do CPC/15) manejado pela ora insurgente, por ofensa ao princípio da dialeticidade - Súmula 182/STJ. Conforme ficou decidido, "por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento". Em suas razões recursais (fls. 1.464/1.468, e-STJ), a recorrente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, notadamente no que diz respeito aos danos morais por ela suportados, decorrente de publicação de matéria jornalística apontada como inverídica e difamatória. Impugnação oferecida às fls. 1.840/1.846 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Aplicação correta da Súmula 182/STJ. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem que inadmitiu o processamento do recurso especial. Violação ao princípio da dialeticidade, ensejando a manutenção do provimento hostilizado por seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido.
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