STJ AREsp 2931455
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não havia outra inscrição negativa em nome do agravante. 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 208-213): Apelação - Declaração de inexistência de débito e indenização - Inscrição em cadastros de restrição ao crédito - Débito inexistente - Quantum indenizatório. De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A inscrição em cadastro de devedores inadimplentes por dívida inexistente é suficiente para impor a reparação por danos morais. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 224-229). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1022, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1022, sustenta que houve omissão no julgamento, pois o acórdão deixou de se manifestar acerca das provas produzidas no feito, em sentido contrário à conclusão adotada e essenciais ao julgamento da controvérsia, especialmente sobre a aplicação da Súmula 385 do STJ. Argumenta, também, que a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito deveria afastar o dever de indenizar, conforme a Súmula 385 do STJ. Além disso, teria violado o art. 186 do Código Civil, ao não reconhecer a inexistência de abalo moral indenizável, uma vez que a parte recorrida já possuía apontamento anterior. Alega que a responsabilidade do banco é afastada pela ausência de ato ilícito, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos que comprovam a regularidade das transações. Haveria, por fim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, uma vez que o Tribunal de origem não considerou adequadamente os elementos do caso. Contrarrazões ao recurso especial às e-STJ fls. 246-251, com pedido de multa por litigância de má-fé. O recurso especial não foi admitido com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por não haver omissão na decisão combatida e por demandar reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão não enfrentou a questão da inscrição preexistente, violando o art. 1022, II, do CPC, e que a revaloração jurídica não se confunde com o óbice da Súmula nº 7. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às e-STJ fls. 292-295, com pedido de multa por comportamento processual abusivo. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais devido à inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito. 2. A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 186 do Código Civil, sustentando omissão no julgamento quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ e à inexistência de abalo moral indenizável devido à inscrição preexistente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição preexistente no cadastro de proteção ao crédito afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição indevida. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido fundamentou que a inscrição indevida, por si só, gera dano moral, não se aplicando a Súmula 385 do STJ, pois não havia outra inscrição negativa em nome do agravante. 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado todas as questões jurídicas postas, conforme entendimento pacificado do STJ. 7. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.