STJ AREsp 2442544
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo interno, impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume o julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão monocrática (fls. 440-444) que: a) afastou violação ao art. 1.022 do CPC; b) aplicou a Súmula 283/STF; c) fez incidir as Súmulas 5 e 7/STJ; e d) reconheceu incidência da Súmula 632/STJ. Não se conforma a agravante, tecendo considerações acerca do próprio mérito do recurso especial, no sentido de que o julgado do Tribunal de origem estendeu, de maneira indevida, a cobertura securitária para risco não predeterminado em absoluta contrariedade ao estipulado entre as partes, bem como estendendo garantias não assumidas pela seguradora ao determinar correção monetária sobre valor já corrigido. Diz não ser aplicável a Súmula 632/STJ e pede a aplicação da taxa SELIC. Foi apresentada impugnação (fls. 465-47 0). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo o regramento do art. 1.021, § 1º, do CPC, é obrigação da parte recorrente, no agravo interno, impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não o fazendo, como na espécie, deixa incólume o julgamento, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.