Decisão · STJ

STJ AREsp 2817442

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da insurgente pelas falhas na execução do serviço de instalação de revestimento, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 5002 - 5006, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 4816 - 4817, e-STJ): APELAÇÃO. FALHA DO SERVIÇO. REVESTIMENTO DE CERÂMICA QUE APRESENTA DESCOLAMENTO APÓS INSTALAÇÃO. LAUDO PERICIAL INCONTESTE PELO DEFEITO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. Nulidade da sentença. O apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser condicional, uma vez prevê uma condenação em dano progressivo, de R$ 125.359,85 para reparo do revestimento, que pode aumentar se o conserto demorar a ser efetivada. Todavia, a sentença sequer condenou o réu no pagamento de valor apurado em perícia. A sentença é certa, de obrigação de fazer, a reparação do revestimento instalado, com condenação subsidiária de ressarcimento em caso de o autor ter de contratar o conserto por terceiro prestador. Sendo, assim, o apelante impugna uma apuração de quantia devida pelo reparo do laudo pericial que não foi utilizada no dispositivo da sentença condenatória. Mérito. A demanda versa sobre responsabilidade por defeito do serviço contratado, uma vez que o revestimento apresentou descolamento. Nesse sentido, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial, considerando que a questão fática consiste em matéria técnica, que foge ao conhecimento jurídico do magistrado. A prova pericial produzida atesta a falha do serviço contratado, uma vez que conclui como causa do descolamento do revestimento o vício de execução na sua instalação. Dessa forma, comprovada vício do serviço na instalação do revestimento de cerâmica, que depois apresentou descolamento. Outrossim, em esclarecimento, o perito afastou a concausa apontada pelo réu de falta de manutenção da instalação, que foi atingida por infiltração. Quer dizer, a ausência de manutenção e infiltração verificada foi apenas um fator de aceleração do resultado inevitável de descolamento, em razão da falha de execução do serviço. Trata-se de vício oculto, cuja verificação foi adiantada pela infiltração existente, mas que não afasta a responsabilidade pelo defeito do serviço. Logo, não merece prosperar a alegação de culpa concorrente. Ademais, não assiste razão o apelante ao requerer sua condenação, desde logo, no pagamento do valor apurado na perícia para reparação do defeito. Com efeito, a ação é de obrigação de fazer, para que o contratado realize o reparo devido pelo vício na execução do serviço, ou subsidiariamente, em reembolsar quantia adimplida pela realização do serviço por terceiro prestador. Sendo assim, a condenação direta em valor apurado em perícia consistiria em sentença extra-petita. Eventual impossibilidade de cumprimento poderá ser apurada em fase de execução, com pedido de conversão da obrigação em perdas e danos. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios (fls. 4834 - 4839, e-STJ), estes foram rejeitados (fls. 4875 - 4880, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 4889 - 4907, e-STJ), a insurgente alegou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC, bem como ao art. 614, §1º do CC. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local não se manifestou sobre a validação dos serviços pela agravada, que não atestou falhas na execução do contrato; ii) que não pode ser responsabilizada pelo descolamento do revestimento, pois o serviço foi devidamente executado, inclusive com a verificação e aprovação pela empresa agravada que, por sua vez, não realizou as manutenções necessárias, fato que contribuiu para os danos narrados. Contrarrazões às fls. 4918 - 4925, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 4927 - 4938, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 4952 - 4974, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contrarrazões às fls. 4979 - 4987, e-STJ. Em decisão monocrática, fls. 5002 - 5006 (e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 5010 - 5021, e-STJ), se insurgindo contra os fundamentos da decisão hostilizada. Impugnação às fls. 5025 - 5026, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à responsabilidade da insurgente pelas falhas na execução do serviço de instalação de revestimento, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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