STJ AREsp 2628138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALESSANDRO MATHEUS NEVES PINHEIRO contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 585-590). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 470): RECLAMAÇÃO - CPC, ART. 988 - REGIMENTO INTERNO, ART. 207 - ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL - VIOLAÇÃO A PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTES DE DEMANDAS REPETITIVAS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA OU ENUNCIADO DE SÚMULA - INOCORRÊNCIA Não sendo o caso de decisão da Turma Recursal violadora de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Demandas Repetitivas, Recurso Especial Repetitivo, Assunção de Competência ou Enunciado de Súmula não é de ser conhecida a reclamação oposta, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil. Ademais, "a reclamação não constitui supedâneo recursal, não permite, por isso, o reexame fático-probatório motivado em nítida inconformidade com a solução dada ao litígio pela Turma Recursal" (Recl n. 4028188- 96.2017.8.24.0000, Des. Ricardo Fontes). JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS - CPC, ART. 99, § 2º - INDEFERIMENTO - MANUTENÇÃO Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, o agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, ainda, que "a impugnação fora realizada de maneira pormenorizada e especifica não havendo em que se falar em "Impugnação Genérica", uma vez, que a controvérsia em análise das condições objetiva para concessão ou revogação das benesses da Justiça Gratuita, cujo indeferimento pelo Tribunal a quo, sequer, fora fundamentado" (fl. 623). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 632-636. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Agravo interno improvido.