STJ AREsp 2945781
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 790 - 791, e-STJ): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS MÉDIAS DE MERCADO; E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFERTADO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. SUGERIDA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO INTERREGNO TERMPORAL DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE CONSTATADO O TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA NO TOCANTE A PARTE DOS CONTRATOS (DE NS. 031600005462, 031600005460 E 031600004641). PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. IMPERATIVA DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE. PRETENDIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO SUCESSIVO DE UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25464 - REFERENTE À TAXA DE JUROS COM RECURSOS LIVRES - TAXA MÉDIA DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ACOLHIMENTO APENAS DO PLEITO SUCESSIVO NO TOCANTE AOS PACTOS CUJA APRECIAÇÃO NÃO RESTOU PERFORMADA COM BASE NO MENCIONADO SERIAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. TAXAS PACTUADAS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO DO ENCARGO COM RELAÇÃO AOS PACTOS NS. 031600038528, 031600025674, 031600016677, 031600010562, 031600009003, 031600007800 E 031600006741, OUTROSSIM, QUE DEVE OBSERVAR A UTILIZAÇÃO DA SÉRIE N. 25464 - REFERENTE À "TAXA DE JUROS COM RECURSOS LIVRES - TAXA MÉDIA DE JUROS - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO", COMO EXPOSTO ALHURES, EM CONTRAPONTO À SENTENÇA QUE APRECIOU O ENCARGO COM BASE EM PARAMETRIZAÇÃO DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES ESCORREITA. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE OPERA, PARA ADAPTAR-SE AO DESFECHO DO PRESENTE JULGAMENTO. APELO DO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 970 - 977, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 994 - 1032, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e 356 I e II, do CPC. Sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil. Contrarrazões às fls. 1237 - 1244, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 1247 - 1252, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1259 - 1273, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1282 - 1289 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a dilação probatória requerida pela parte, notadamente quando as provas já produzidas são suficientes para a resolução da lide. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2.1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes. 2.2. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Recurso desprovido.