Decisão · STJ

STJ AREsp 2606562

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022). 4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020). 6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE CÁLCULOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de ausência dos requisitos legais para o seu conhecimento. A parte agravante sustenta a presença dos pressupostos recursais e requer o provimento do agravo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade de conhecimento do recurso especial à luz dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada foi acertada ao concluir pela incidência da Súmula 7 do STJ, porquanto o exame das alegações da parte agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à ocorrência de preclusão em impugnação ao cumprimento de sentença (cf. REsp 1.980.561/SE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 25/04/2022). 4. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado de forma adequada, na medida em que ausente o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (cf. REsp 1.888.242/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/3/2022). 5. Incide, ainda, a Súmula 83 do STJ, tendo em vista que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (cf. AgInt no AREsp 1.599.120/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/8/2020). 6. Também se mostra inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o dissídio é apoiado em fatos, sendo igualmente aplicável a Súmula 7 do STJ (cf. AgInt no AREsp 2.662.008/BA, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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