Decisão · STJ

STJ REsp 2176080

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-10-11publicado em 2025-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por R.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão monocrática de fls. 1.649/1. 656 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela partes ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1383): AGRAVO DE INSTRUMENTO -INDENIZAÇÃO -DANOS MATERIAIS E MORAIS -ERROR IN PROCEDENDO. O error in procedendo, ou erro de procedimento, é um vício de atividade, de natureza formal, que invalida o ato judicial em face da infração da norma processual pelo julgador e causa a nulidade da decisão. Opostos os embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 1593/1595, e-STJ) Nas razões do especial (e-STJ, fls. 2.404/2.415), a parte recorrente apontou violação aos arts.297, 494, I,II,505, I, II, 507, 1.006, todos do CPC. Defendeu a impossibilidade de lançar mão ao poder geral de cautela para desconstituir sentença que extingue o processo sem resolver o mérito, bem como que não houve a impugnação recursal adequada em face da decisão extintiva. Alegou que a "ausência de certificação do trânsito em julgado nos autos é juridicamente irrelevante, já que tal fato processual ocorre pelo mero decurso do prazo sem a adequada impugnação recursal". Sem contrarrazões. Por decisão monocrática (fls. 2626/2629, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido nas Súmula 735/STF e 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 2633/2639, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. 2. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pelo poder geral de cautela reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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